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Fazenda de SC publica decreto prorrogando prazos para implantação da Escrituraçã


Data: 15 de dezembro de 2009
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Foi publicado no DOE/SC de 10.12.2009, o Decreto nº 2814, de 10.12.2009, introduzindo as Alterações 2197ª a 2200ª no RICMS-SC/01 e dando outras providências.

As alterações 2198ª e 2199ª prorrogam os prazos para implantação da Escrituração Fiscal Digital - EFD em 2010 e 2011 e a alteração 2200ª prorroga o prazo para a entrega do arquivo contendo a EFD.

Veja abaixo os novos prazos para adoção da EFD e para a entrega dos arquivos contendo as informações geradas.

1 - A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2010:
A Alteração 2198ª dá nova redação ao inciso II do art. 25 do Anexo 11, determinando que deverão adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de abril de 2010, os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes que já obrigados desde 1º de janeiro de 2009.

2 - A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010:
A Alteração 2199ª acrescenta o inciso III ao art. 25 do Anexo 11, determinando que deverão adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de julho de 2010, os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, referente ao exercício de 2008, seja igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000. 000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados desde 1º de janeiro de 2009.

3 - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011:
A Alteração 2199ª acrescentou também o inciso IV ao art. 25 do Anexo 11, determinando que deverão adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional.

4 - ENTREGA DO ARQUIVO DA EFD:
Por fim, a Alteração 2200ª deu nova redação ao artigo 33 do Anexo 11, disciplinando que o arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. O prazo anterior era até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

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