Lei 11.941/2009: Prazo para inclusão total ou parcial de débitos termina em 30/0
Data: 27 de julho de 2010
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A manifestação deverá ser feita por meio do preenchimento da ‘Declaração de Inclusão de Débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009’, exclusivamente, nos sítios Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou da RFB, nos endereços ou < http:// www.receita.fazenda.gov.br>.
Até o presente momento, dos 561.915 contribuintes que aderiram ao parcelamento, 76.761 estão omissos quanto à manifestação e sujeitos ao cancelamento imediato de seus pedidos. Os contribuintes que não se manifestarem terão as opções canceladas.
Contribuintes que optarem pela Não-Inclusão da Totalidade dos Débitos terão até 16 de agosto de 2010 para detalharem quais débitos serão parcelados
Até 16 de agosto de 2010, o contribuinte que se manifestar pela não-inclusão da totalidade de seus débitos (Opção pelo ‘Não’) terá que informar, detalhadamente, os débitos existentes a serem parcelados, por meio do preenchimento dos formulários constantes nos Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010.
Para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados em uma das unidades de atendimento da PGFN e para os débitos com a RFB, deverão ser apresentados em uma das unidades de atendimento do órgão.
Até o presente momento, 16.106 optaram por não parcelar a totalidade dos débitos. Os contribuintes que fizerem a ‘Opção pelo Não’ e que não entregarem os formulários terão as opções canceladas.
Atenção: Os contribuintes que se manifestarem pela inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos (Opção pelo ‘Sim’) não precisam preencher formulários nem comparecer às unidades da PGFN ou RFB.”
Fonte: Receita Federal do Brasil