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IRRF - Regras aplicáveis aos pagamentos a beneficiários não identificados


Data: 1 de agosto de 2013
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Sujeitam-se à retenção de imposto de renda as importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, desde que não tenham natureza de rendimentos do trabalho e, ressalvado o disposto em normas especiais.

 

Esta regra alcança os pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.

 

Destaca-se que quando identificada a causa ou a operação, bem como o beneficiário do rendimento, aplicar-se-á a tributação inerente àquela transação (RIR/1999, arts. 674 e 675).

 

No caso de beneficiário não identificado à alíquota a ser aplicada no cálculo desta retenção será de 35% (trinta e cinco por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas, onde será tributada exclusivamente na fonte.

 

Por fim, destacamos que compete à fonte pagadora efetuar o recolhimento desta retenção através de seu CNPJ, com código de DARF "5217 Pagamentos a Beneficiários Não Identificados", cujo prazo de vencimento será o dia do pagamento da referida importância.

 

Fonte: Editorial ITC

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