Não se iludam: lucro se apura na contabilidade
Data: 7 de outubro de 2013
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Tão logo deixaram a reunião com o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, sobre a Instrução Normativa RFB n° 1.397, de 2013, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, a Associação Brasileira das Companhias Abertas – Abrasca, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Ibracon e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC emitiram um comunicado conjunto no qual confirmaram que, segundo o chefe da Receita Federal, “não haverá dupla contabilidade”, nos termos como o mesmo secretário havia afirmado em entrevista coletiva no dia anterior.
Não quero me alongar nesse assunto (porque já está ficando chato, dada a sua constante exposição na imprensa especializada), por isso relembro que 2+2=4: vejam-se os indícios.
1. As normas jurídico-contábeis que entraram em vigor a partir de 1° de janeiro de 2008 (Lei n° 11.638, de 2007) serão utilizadas para a divulgação das demonstrações financeiras aos agentes do mercado de capitais (sócios e credores), bem como para o direito societário; porém, para efeito de apuração dos lucros sobre a receita (Contribuição para o Pis e Cofins) e sobre o lucro (IRPJ e CSLL) devem ser aplicadas as normas jurídico-contábeis que estavam em vigor no dia 31 de dezembro de 2007 (atualmente revogadas).
Se há duas normas contábeis, dois padrões para elaboração das demonstrações financeiras, como dizer que o resultado dessa convivência não será a elaboração de “duas contabilidades”?
2. A tributação do excesso dos dividendos distribuídos aos sócios não será retroativo, mas será providenciada mudança legislativa para prever a incidência tributária sobre os valores pagos acima do “lucro fiscal”. Existe, então, um “lucro societário” (ou contábil), apurado com base no padrão internacional de contabilidade (IFRS), que representa as normas jurídico-contábeis vigentes a partir de 1° de janeiro de 2008, e um “lucro fiscal”, apurado com base no padrão contábil anterior, ou seja, em vigor em 31 de dezembro de 2007.
Lucro não se apura senão pela contabilidade. Se existem dois lucros (“societário” e “fiscal”), é inevitável que existam “duas contabilidades”.
Se a regulamentação da extinção do Regime Tributário de Transição – RTT vai estabelecer, efetivamente, duas escriturações ou se vai disciplinar ajustes tributários na contabilidade societária, é esperar para ver; no entanto, prevalecendo a ideia da Receita Federal, a complexidade de controle e o enfraquecimento dos IFRS são tão certos quanto 2+2=4 (e não se evoque uma conhecida piada de contabilista).
Fonte: Valor Econômico