Biguaçu cria Programa Domicílio Fiscal
Data: 17 de janeiro de 2014
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A Prefeitura de Biguaçu, por meio da Secretaria da Fazenda comandanda pelo contador John Kennedy Lara da Costa, criou no mês passado o Programa Domicílio Fiscal, que visa promover a regularização de empresas e profissionais autônomos prestadores de serviços não estabelecidos, quanto ao cadastro mobiliário municipal, estimulando a formalidade das atividades econômicas. A lei complementar 66, de 11 de dezembro de 2013, permite que as empresas e autônomos não estabelecidos possam aderir ao programa elegendo como domicílio fiscal a Casa do Empreendedor, situada no centro de Biguaçu.
O secretário John Kennedy enviou ofício ao presidente do CRCSC Adilson Cordeiro agradecendo pela ideia que surgiu em conversas no CRCSC.
Confira a legislação na íntegra:
Lei Complementar No 66, de 11 de dezembro de 2013
O Prefeito do Município de Biguaçu faz saber que a Câmara Municipal de Biguaçu aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Programa de Domicílio Fiscal, visando promover a regularização de empresas e profissionais autônomos prestadores de serviços não estabelecidos, quanto ao cadastro mobiliário municipal, estimulando a formalidade das atividades econômicas.
Art. 2º As empresas ou profissionais autônomos não estabelecidos que se interessarem em aderir ao programa poderão eleger como domicílio fiscal o endereço da Casa do Empreendedor, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação Tecnológica.
Art. 3º Fica criada a Taxa de Fiscalização de Domicílio Fiscal, com a finalidade de custear as atividades administrativas fiscais despendidas no controle e administração do presente Programa.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 4º O contribuinte que se interessar em aderir ao programa deverá apresentar requerimento de adesão, anexando os seguintes documentos:
I - Contrato Social, ou Declaração de empresário Individual;
II - CNPJ;
III - Documento de identidade e CPF dos sócios, ou empresário individual;
IV - Comprovante de endereço dos sócios, ou empresário individual;
V - Termo de Compromisso;
§ 1º No Contrato Social, e CNPJ deverá constar o endereço da Casa Do Empreendedor.
§ 2º O requerimento, bem como toda documentação requerida nos incisos de I a V, deverá ser apresentado anualmente, com as devidas atualizações.
Art. 5º O requerimento deverá ser encaminhado à Gerencia de Cadastro Mobiliário vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, a fim de que, em caso de deferimento do pedido, promova a efetiva inscrição no Cadastro Mobiliário emitindo o respectivo comprovante.
Art. 6º A inscrição no cadastro Mobiliário deverá ser anualmente atualizada até o dia 10 (dez) de março de cada exercício fiscal.
§ 1º A atualização da inscrição no Cadastro Mobiliário dependerá da apresentação de requerimento instruído com documentação elencada no art. 4º.
§ 2º A atualização do cadastro é obrigação tributária acessória, e seu não cumprimento sujeita o contribuinte às penalidades da legislação municipal.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE DOMICÍLIO FISCAL
Art. 7º Taxa de Fiscalização de Domicílio Fiscal tem como fato gerador o exercício do poder de polícia despendido na fiscalização dos contribuintes adeptos ao programa, verificando sua regularidade e o cumprimento da legislação tributária municipal.
Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Domicílio Fiscal, no momento da liberação do comprovante de inscrição no cadastro mobiliário, bem como no primeiro dia de cada exercício fiscal após a inscrição inicial, a título de renovação.
Art. 9º O valor da Taxa de Fiscalização de Domicílio Fiscal, bem como de sua renovação, será de R$ 200,00 (duzentos reais).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Requerimento de Adesão, Termo de Compromisso e Comprovante de Inscrição estão fixados em modelos anexos à esta Lei Complementar.
Art. 11 A inscrição no cadastro mobiliário não supre a necessidade de Licença para Instalação e funcionamento em caso de contribuinte estabelecido.
Art. 12 Esta lei oferece ao contribuinte apenas a possibilidade de eleição de domicílio fiscal no endereço da Casa do Empreendedor, não implicando em responsabilidade do Município quanto ao recebimento, administração ou guarda de correspondências endereçadas aos adeptos do programa, conforme Termo de Compromisso.
Art. 13 Aplica-se aos que aderirem ao presente programa todas as disposições da legislação tributária municipal.
Art. 14 O valor da Taxa de Fiscalização de Domicílio Fiscal será atualizado no mês de janeiro de cada ano com base na variação nominal do INPC - Índice Nacional de preços ao Consumidor, relativamente ao exercício anterior.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Biguaçu, 11 de dezembro de 2013.
José Castelo Deschamps
Prefeito Municipal
Sancionada em 11/12/2013
Reg. e publ.n/data