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Mudanças no recolhimento previdenciário


Data: 28 de janeiro de 2014
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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 2 de janeiro de 2014, a Instrução Normativa (IN) nº 1.436 de 30 dezembro de 2013, que regulamenta o recolhimento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de empresas, por meio de cálculo baseado na receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento. Para tanto, as empresas devem ter suas atividades listadas no Anexo I da referida IN, tais como construção civil e comércio varejista, ou ainda produzir os itens listados no Anexo II, também da dita IN, classificados pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

Dentre as mudanças causadas pela norma, ressalta-se a inclusão das receitas provenientes das exportações indiretas na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, excluindo as receitas derivadas das exportações diretas. Isto tem fomentado alguns questionamentos, principalmente no que diz respeito à constitucionalidade desta inclusão, em virtude do artigo 149 da Constituição, o qual determina a não incidência da contribuição sobre as receitas decorrentes de exportação. Dessa forma, tendo em vista que a finalidade do dispositivo constitucional é estimular as exportações, entende-se como contraditória a criação de uma distinção tributária entre as companhias que exportam por conta própria e aquelas que exportam por comerciais exportadoras (Trading companies). Na realidade o que faz a IN 1.436/2014 é criar a tributação sobre receitas de exportação sem base legal para isso, podendo portanto a mesma ser contestada judicialmente.

 

A Instrução Normativa aborda também a tributação das empresas em fase pré-operacional, determinando que estas recolham a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Ademais, a Instrução Normativa trata da equiparação dos consórcios às empresas, dispondo que os integrantes de um consórcio são solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações do mesmo, e esclarece como o recolhimento deve ser feito pelas companhias que o compõem.

 

Assim sendo, ao mesmo tempo em que a Instrução Normativa nº 1.436/2013 tornou polêmica a questão do recolhimento previdenciário sobre as exportações indiretas (criando um imposto sobre as exportações em base legal para tanto), a própria promoveu um certo avanço na sistemática de apuração de contribuição previdenciária. Sobretudo, no que tange às empresas cujas atividades estão ligadas aos importantes setores econômicos do país, como, por exemplo, de construção civil e hotelaria, e dispostas nos artigos 7 e 8 da Lei n 12.546/2011, editada para desonerar a folha de pagamento dessas empresas.

 

 

Fonte: Jornal do Brasil

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