SEF concede crédito presumido para aquisição de ECFs novos e PAF-ECF
Data: 7 de dezembro de 2010
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A Secretaria da Fazenda está concedendo duas modalidades de crédito presumido de ICMS como incentivo para as empresas varejistas de Santa Catarina, com receita bruta em 2009 até o limite de R$ 2.400.000,00, adquirirem ECFs novos e PAF-ECF. As aquisições feitas a partir de 28 de setembro deste ano, com início de uso no período entre 28 de setembro e 31 de dezembro, darão direito a empresa pleitear a concessão dos benefícios.
A informação foi repassada pelo diretor de Administração Tributária (DIAT), Almir José Gorges, durante reunião com o presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRCSC), Sergio Faraco, que contou com a presença do empresário Kissao Thais, representando a Fecomércio, de Ari José Pritsch, da Gerência de Gestão Tributária (COGAT), e do contador Gabriel Ramos de Oliveira.
No encontro foram levantados alguns assuntos que farão parte da pauta da reunião do Fórum das Entidades Contábeis Catarinenses com a Secretaria da Fazenda, que acontece nesta quarta de manhã, dia 8, na sede do CRCSC. Ficou estabelecido, também, que, a partir de próximo ano, o fórum será realizado a cada dois meses, de forma a aprimorar o relacionamento fisco, classe contábil e contribuintes.
Crédito Presumido – De acordo com a Fazenda, o valor do crédito presumido para aquisição de ECF novo pode chegar até o limite de R$ 2 mil por equipamento, limitado a três equipamentos por empresa. Já o valor do crédito presumido para aquisição do PAF-ECF e dos equipamentos necessários ao seu funcionamento pode chegar até R$ 3.5 mil por conjunto, limitado a três conjuntos por empresa. Em ambos os casos o total do crédito é obtido mediante aplicação sobre o valor das aquisições dos seguintes percentuais:
O crédito presumido concedido é utilizável para abater o ICMS devido nas operações do contribuinte ou transferível para outros contribuintes no Estado.
A solicitação será efetuada no site da SEF/SC através de TTD (Tratamento Tributário Diferenciado), observando as disposições de portaria específica e do Regulamento do ICMS.
SAIBA MAIS
Exemplos de cálculo do crédito presumido:
Dados da aquisição de contribuinte 1
- 1 ECF-IF pelo valor de R 2.200,00 através da nota fiscal nº 17 de 01/10/2010;
- 1 Licença de uso de PAF-ECF no valor de R$ 500,00 através da nota fiscal de prestação de serviço nº 05 de 17/08/2010;
- 1 CPU, 01 balança e 01 scanner de balcão pelo valor de R$ 2.500,00 através da nota fiscal nº 19 de 01/10/2010;
- O contribuinte autorizou o ECF em 05/10/2010 e comprovou a efetiva utilização do equipamento mediante apresentação de cupom fiscal em 05/10/2010;
- O contribuinte auferiu receita bruta em 2009 no valor de R$ 350.000,00;
- O ECF adquirido não possui hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
Este contribuinte poderá solicitar o benefício apenas para aquisição do ECF novo e periféricos, pois a aquisição da licença de uso do PAF-ECF foi anterior a 28/09/2010. O valor total da aquisição para cálculo do benefício será de R$ 4.700 (NF 17 + NF 19). Desta aquisição o contribuinte terá direito a 70% do seu valor (R$ 3.290,00), ficando o crédito limitado a R$ 2.000,00 (valor máximo por ECF).
Dados da aquisição do contribuinte Restaurante 2
- 1 ECF-IF pelo valor de R 3.200,00 através da nota fiscal nº 23 de 22/10/2010;
- 1 Licença de uso de PAF-ECF no valor de R$ 500,00 através da nota fiscal de prestação de serviço nº 05 de 17/10/2010;
- 1 CPU, 01 balança e 01 scanner de balcão pelo valor de R$ 2.500,00 através da nota fiscal nº 19 de 01/10/2010;
- O contribuinte autorizou o ECF em 22/10/2010 e comprovou a efetiva utilização do equipamento mediante apresentação de cupom fiscal em 05/10/2010;
- O contribuinte auferiu receita bruta em 2009 no valor de R$ 250.000,00;
- O ECF adquirido não possui hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
Este contribuinte poderá solicitar o benefício apenas para aquisição do PAF-ECF e periféricos, pois a aquisição do ECF foi anterior a 28/09/2010. O valor total da aquisição para cálculo do benefício será de R$ 3.000,00 (NF 05 + NF 19) . Desta aquisição o contribuinte terá direito a 80% do seu valor (R$ 2.400,00), limitado a R$ 2.000,00.
Dados da aquisição do contribuinte Restaurante 3:
- 5 ECF-IF pelo valor de R 10.000,00 através da nota fiscal nº 23 de 22/10/2010;
- 5 Licenças de uso de PAF-ECF no valor de R$ 5.000,00 através da nota fiscal de prestação de serviço nº 05 de 17/10/2010;
- 05 CPUs e 05 scanner de balcão pelo valor de R$ 15.000,00 através da nota fiscal nº 19 de 01/10/2010;
- O contribuinte autorizou o ECF em 22/10/2010 e comprovou a efetiva utilização do equipamento mediante apresentação de cupom fiscal;
- O contribuinte auferiu receita bruta em 2009 no valor de R$ 250.000,00;
- Os ECFs adquiridos possuem hardware interno, destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente.
Este contribuinte poderá solicitar o benefício para a aquisição do PAF-ECF e periféricos e do ECF.
Para cálculo do crédito do ECF será considerado apenas o valor dos ECFs, pois os demais equipamentos necessários poderão ser utilizados apenas uma vez no cálculo do benefício e, preferencialmente, no cálculo do crédito presumido do PAF-ECF. O valor total da aquisição para cálculo do benefício será de R$ 6.000,00 (NF 23 R$ 10.000,00/05 ECFs – limitado a 03 ECFs). O valor do crédito presumido será de 100% (R$ 6.000,00), pois os equipamentos são dotados de GPRS
No cálculo do crédito presumido de PAF-ECF serão consideradas a NF nº 05 (R$ 5.000,00/05 licenças – limitada a três conjuntos) e a NF nº 19 (R$ 15.000,00/05 conjuntos – limitado a três conjuntos). O valor do benefício será de R$ 12.000,00 (R$ 3.000,00 + R$ 9.000,00), limitado, entretanto a R$ 3.500,00 por conjunto, resultando no valor máximo de R$ 10.500,00.
Somando os dois créditos (ECF e PAF-ECF), o benefício total será de R$ 16.500,00.
Observação: no caso das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010, o cálculo deverá ser feito proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício de referência.
Fonte: Assessoria de Comunicação CRCSC / Secretaria da Fazenda de SC