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CRCSC define parceria com TRE/SC


Data: 28 de maio de 2014
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Com o objetivo de formalizar parceria para preparação dos profissionais da Contabilidade e da sociedade para as eleições, o presidente do CRCSC, Adilson Cordeiro, a vice-presidente Michele Patricia Roncalio e o conselheiro do CFC, Sérgio Faraco, estiveram na tarde dessa quarta, dia 28 de maio, com o presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SC), desembargador Sérgio Baasch Luz.

 

A ideia é oportunizar aos profissionais de todo o Estado cursos e treinamentos que ajudem na prestação de contas de candidatos das eleições deste ano. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, no dia 5 de março, a Resolução 23.406/14, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições de 2014. A norma implementou uma grande conquista para a classe contábil: “§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado”.

 

Para o presidente do CRCSC, a parceria traz benefícios para todos os lados, pois os profissionais da Contabilidade irão atuar com mais abrangência e evitará a participação de leigos, uma bandeira levantada pelo Conselho há muito tempo, e o TRE/SC receberá dados mais confiáveis e a população poderá acompanhar tudo com mais transparência.

 

A vice-presidente do CRCSC destacou que os profissionais da Contabilidade precisam acompanhar a realidade das contas dos candidatos desde o início da campanha, pois isso vai otimizar o trabalho e ainda permitir a apresentação final com mais agilidade.

 

PARA SABER MAIS

As regras para a prestação de contas das eleições deste ano estão estabelecidas no Capítulo I – Da Obrigação de Prestar Contas. Conforme o Art. 33, deverão prestar contas à Justiça Eleitoral o candidato e os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos. O Art. estabelece ainda que o candidato deve fazer, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20). O candidato, continua o Art. 33, é solidariamente responsável com a pessoa indicada pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 21).

 

 

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