ASCOP promoveu palestra sobre contratação de estagiários
Data: 26 de setembro de 2014
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A auditora Fiscal do Trabalho, Lilian Carlota Rezende, do Setor de Inspeção do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Santa Catarina, fez uma palestra sobre a contratação de estagiários durante a plenária da ASCOP no dia 25 de setembro, na sede do CRCSC.
Antes mesmo de entrar no assunto da legislação, a auditora lembrou que o estágio é um ato educativo, portanto toda empresa ou instituição opta em ter estagiários deve lembrar dessa premissa. Em seguida, ela detalhou a Lei 11.788/2008 que dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino médio, ensino profissionalizante e graduação.
“Devemos destacar que no Termo de Compromisso de Estágio é fundamental um bom Plano de Atividades, que pode ser alterado ao longo do estágio com aditivos de funções. Mas o importante é deixar registradas quais atividades o estagiário irá exercer, pois devem ser funções que estejam fortalecendo o currículo do curso”, disse ela.
Ela ressaltou que, como ato educativo escolar supervisionado, o estágio deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da empresa ou instituição (parte concedente). “Essa supervisão será comprovada por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o da Lei e por menção de aprovação final”, disse ela.
Sobre a carga horária, a auditora afirmou que em Santa Catarina há uma portaria que determina que estudantes do ensino médio só podem ser contratados como estagiários com carga de 4 horas diárias (20 horas semanais) e a idade mínima é de 16 anos. (Portaria SC 62, de 31/8/2010). Para estudantes de ensino superior e ensino médio profissional, a carga horária é de até 6 horas diárias (30 horas semanais). “Num estágio que alterne teoria e prática, a jornada pode ser de até 40 horas semanais, mas isso é muito raro, pois parte desse expediente precisa ser fora da parte concedente”, afirmou.
Entre outras informações, a auditora destacou que a duração do estágio não pode exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. As ausências podem sofrer desconto, no entanto, em dias de prova o estagiário tem direito à redução da jornada à metade.
Sobre o período de recesso de 30 dias depois de um ano de estágio, o mesmo deve ser concedido preferencialmente durante as férias escolares. Ela afirmou que a bolsa proporcional no caso de estágio com duração inferior a um ano, não está bem claro na Lei, mas o razoável é conceder os dias de férias.
As empresas ou instituições podem contratar estagiários na seguinte proporção:
de 1 a 5 empregados um estagiário, de 6 a 10 empregados até 2 estagiários, de 11 a 25 empregados até 5 estagiários, acima de 25 empregados até 20% de estagiários, sendo que 10% devem ser vagas para portadores de deficiências.
No caso da presença do supervisor, ele pode atender até 10 estagiários.
“Cabe deixar bem claro que a manutenção de estagiário em desconformidade com a Lei, caracteriza vínculo de emprego”, lembrou ela.
A auditora comentou que está sendo discutido um Decreto em âmbito federal para alterar alguns itens da legislação vigente. “Sugiro que a ASCOP participe das discussões e possa contribuir com informações da realidade das profissões no mercado de trabalho”, disse Lilian. Depois da apresentação, os conselheiros presentes puderam fazer perguntas e esclarecer alguns pontos de interesse.