Vitória: extintas multas da GFIP para empresas
Data: 21 de janeiro de 2015
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A Presidente da República Dilma Rousseff sancionou a Medida Provisória 656/14. Entre outras alterações, ela extingue multas da GFIP para empresas. Essa foi uma importante conquista para as empresas brasileiras, depois de uma atuação das entidades contábeis que apoiaram a causa em todo o país.
A redação do texto sancionado (agora convertida na Lei Nº 13.097) foi mantida da seguinte forma:
Da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.