SC: Publicado decreto que prorroga Sped Fiscal
Data: 20 de junho de 2011
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O governo do Estado publicou dia 14 de junho, no DOE, o decreto que assegura a dilatação no prazo da entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelas empresas que registraram, no ano de 2010, um valor contábil de saída inferior a R$ 6 milhões. A mudança foi feita atendendo a um pedido do Conselho Regional de Contabilidade (CRCSC).
Pelo calendário original de implantação do Sped Fiscal, o prazo de entrega seria 1º de julho deste ano. Agora, as empresas com saídas entre R$ 3,6 milhões e R$ 6 milhões ganharam mais seis meses: a Escrituração Fiscal Digital (EFD) começará a ser cobrada a partir do dia 1º de janeiro de 2012.
Já para as empresas com saídas inferiores a R$ 3,6 milhões não foi estipulado prazo. A data será definida pela Fazenda posteriormente.
Fica, porém, mantido o prazo de 1º de julho deste ano para aquelas empresas que registraram saídas contábeis superiores a R$ 6 milhões e que ainda não estavam obrigadas à EFD.
Confira abaixo o teor do Decreto 305/11, disponível para consulta no site da Secretaria da Fazenda.
DECRETO Nº 305, de 14 de junho de 2011
DOE de 14.06.11
Introduz as Alterações 2.805 a 2.809 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.805 – Fica revogado o art. 136 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 2.806 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos os respectivos incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. ...................................................................
[...]
§ 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, estende-se:
[...]”
ALTERAÇÃO 2.807 – O art. 149 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 149. ...................................................................
[...]
§ 3º O disposto no § 1º, I, para o estabelecimento de contribuinte cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas Administradoras de cartão de crédito ou débito não exceda R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011.”
ALTERAÇÃO 2.808 – Os incisos III e IV do art. 25 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....................................................................
[...]
III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
[...]”
ALTERAÇÃO 2.809 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 25. .....................................................................
[...]
V – a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I.
[...]”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto as Alterações 2.806 e 2.807, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2010.
Florianópolis, 14 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende
Fonte: Márcia Quartiero - Assessoria de Comunicação CRCSC