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O EFD-Reinf está chegando, você está preparado?


Data: 18 de maio de 2017
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Nos últimos anos o empresariado vem se deparando com as frequentes modernizações das ferramentas de transmissão de informações e pagamentos utilizadas pelo Fisco, todas essas englobadas no SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. A título de exemplo temos a escrituração Contábil Digital – ECD e a Escrituração Contábil Fiscal – ECF que vieram a revolucionar as tradicionais atividades desenvolvidas pelos contabilistas em geral.
 

Em 2018 será a vez das informações trabalhistas e previdenciárias avançarem “na era digital” através de um novo módulo previsto para entrar em vigor: o EFD-Reinf.
 

Prevista para entrar em vigor juntamente com o eSocial em janeiro de 2018, a Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) será responsável principalmente pela transmissão de dados sobre todas as retenções tributárias incorridas nos diversos pagamentos efetuados a terceiros, quais sejam o INSS, IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
 

Com a implantação da EFD-Reinf o governo tem como um dos objetivos, levantar e cruzar os dados dessas retenções de forma mais eficaz, identificando, inclusive, situações de fraudes voltadas para compensações de créditos tributários inexistentes – um dos objetivos do Plano Anual de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) para o ano de 2017, possivelmente continuado em 2018.
 

Quando em vigor, todas as empresas enquadradas nesta obrigatoriedade deverão possuir de forma organizada as retenções efetuadas e sofridas e declará-las nos prazos predefinidos pela RFB. Atualmente as operações desta natureza são transmitidas de forma descentralizada através de diversas obrigações acessórias como a GFIP, DIRF, dentre outras, dificultando a fiscalização destes dados ou pelo menos permitindo uma análise mais lenta.
 

Dentre as informações que serão prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se:
 

Se de o contribuinte é obrigado a escrituração contábil digital;
 

Se o contribuinte está na desoneração da folha de pagamento;
 

Dados das notas fiscais de prestação de serviço nas quais ocorreram as retenções, inclusive a retenção previdenciária adicional para financiamento da aposentadoria especial;
 

Os abatimentos aplicados nas bases de cálculo das retenções previdenciárias, incluindo custo com materiais e equipamentos, alimentação, transporte, dentre outros;
 

Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
 

Retenções sofridas na fonte rena fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP);
 

Recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e respectivas retenções previdenciárias;
 

Comercialização da produção rural e a apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias;
 

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (sua base de cálculo, alíquota e valores em geral);
 

Receitas de espetáculos desportivos e sua respectiva contribuição previdenciária.
 

Para atender aos requisitos exigidos por esta nova ferramenta as empresas deverão possuir um sistema de informações compatível com o leiaute do programa e procedimentos internos que atendam aos prazos e informações que serão exigidos.
 

Vale ressaltar que por se tratar de uma nova obrigação acessória faz-se necessária uma maior interação entre os setores envolvidos no sentido de traçar as estratégias necessárias para o atendimento de forma adequada e tempestiva, evitando a formação de contingências. Ressaltamos ainda, que os dados apresentados através da EFD-Reinf serão cruzados com os dados contábeis, carecendo de prévia conciliação.
 

Fonte: Performance

 

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