Investimento Anjo e a Nova Regulamentação do Simples Nacional para Startups
Data: 23 de maio de 2017
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Esses foram os principais temas discutidos hoje (23/5) no CRCSC entre profissionais da contabilidade que trabalham com Startups. O palestrante Francisco Binda - advogado nas áreas relativas ao Direito Empresarial e membro do Grupo de Fundadores da Aceleradora de Startups SEVNA SEED, de Ribeirão Preto (SP) – trouxe para o debate o conteúdo da Lei Complementar 155/2015 e suas alterações explícitas nos artigos 61-A; 61-B; 61-C e 61-D, os quais tratam do Contrato de Investimento Anjo.
A abertura dos trabalhos foi feita pelo presidente do CRCSC Marcello Seemann, que na ocasião convidou todos os presentes a participar da XXX Contesc, em Balneário Camboriú. Reforçou ainda que o Conselho está de portas abertas para receber ideias e sugestões em favor do fortalecimento da categoria. Com a mediação da vice-presidente do CRCSC Rúbia Magalhães, a palestra apresentou as mudanças LC 155/2015 a fim de discutir a maneira de como traçar um paralelo com os instrumentos jurídicos utilizados até então e as possibilidades de aplicação dos novos dispositivos legais.
De acordo com o palestrante, “o Investimento Anjo em startups é feito em geral por pessoas físicas que dispõem de parte de seu patrimônio para investir em empresas em estágio inicial, que possua, ou não, uma operação, mas com potencial expressivo de crescimento e inovação”.
As startups passam por várias rodadas de investimentos, os chamados “rounds”, etapas sucessivas que acompanham o crescimento da empresa. Sendo assim, geralmente existe uma ordem comum de investimentos. “O Investimento Anjo pode ser proveniente de apenas um investidor ou mesmo de um grupo de investidores, visando reduzir os riscos do investimento, bem como agregando ainda mais experiência e valor do empreendimento”, explicou o especialista.
Francisco Binda esclareceu ainda questões relacionadas às condições para a realização do Investimento Anjo, conforme a Lei Complementar 155/2016:
· Ser formalizado por contrato de participação;
· A sociedade investida estar enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
· Ter como finalidade fomento a inovação e a investimentos produtivos;
· O contrato de participação deve ter vigência no máximo 7 anos;
· Pode ser realizado por pessoa física ou jurídica ou mesmo fundo de investimento.
Além das disposições da Lei 155/2015, a palestra abordou os requisitos necessários para o ingresso no Simples Nacional para as startups, mostrando aspectos da nova regulamentação e os principais benefícios com a adoção do regime.
Depois da palestra, ocorreu um debate com questionamentos de quem estava presente na sede do Conselho e daqueles que acompanhavam a transmissão pela internet.