O que muda no Simples Nacional a partir de 2018?
Data: 23 de junho de 2017
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A partir de 2018 o Simples Nacional terá novo formato. O projeto final aprovado no dia 4 de outubro no Congresso Nacional aumenta o limite de receita para adesão do regime tributário, altera o enquadramento de vários setores e também disciplina o pagamento de dívida das empresas participantes. Veja a seguir as principais mudanças:
A partir do dia 1º de janeiro de 2018, o novo teto de faturamento será de R$ 4,8milhões por ano, mas com uma ressalva: o ISS e o ICMS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados em um ano, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.
Já para o Microempreendedor Individual (MEI), o novo teto de enquadramento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, resultando em uma média mensal de R$ 6,75 mil.
A alíquota não será mais aplicada sobre a receita bruta mensal. A nova mudança deixa a alíquota maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento.
O micro e pequeno produtor de bebida alcóolica (cervejarias, destilarias, vinícolas e licores) poderá optar pelo Simples Nacional, desde que seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
As organizações da sociedade civil (Oscips), sociedades cooperativas e as integradas por pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal, social ou situação de risco e organizações religiosas, também poderão pedir inclusão no Simples Nacional. Entre as Oscips, não podem participar associações de classe ou representação profissional, partidos e sindicatos.
Uma ótima novidade é o enquadramento como MEI do empreendedor da área rural com atividade de industrialização.
Agora, as tabelas do Simples Nacional são resumidas em cinco anexos, sendo um para comércio, um para indústria e outros três para serviços. Além disso, a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para 6.
Anexo I (Comércio)
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Anexo II (Indústria)
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.000,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
Anexo III (serviços de reparos, manutenção, instalação, agência de viagem e escritórios de contabilidade)
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Anexo IV (Empresas de serviço geral, como advocatícios e vigilância)
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
Anexo V (Empresas de serviços de tecnologia, academias, eventos e clínicas de exames médicos)
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
Anexo VI (Serviços)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Total IRPJ, PIS/Pasep, CSLL ,Cofins e CPP ISS
De R$ 0,00 a R$ 180.000,00
|
16,93% | 14,93% | 2,00% |
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00
|
17,72% | 14,93% | 2,79% |
De R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00
|
18,43% | 14,93% | 3,50% |
De R$ 540.000,01 a R$ 720.000,00
|
18,77% | 14,93% | 3,84% |
De R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00
|
19,04% | 15,17% | 3,87% |
De R$ 900.000,01 a R$ 1.080.000,00
|
19,94% | 15,71% | 4,23% |
De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.260.000,00
|
20,34% | 16,08% | 4,26% |
De R$ 1.260.000,01 a R$ 1.440.000,00
|
20,66% | 16,35% | 4,31% |
De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.620.000,00
|
21,17% | 16,56% | 4,61% |
De R$ 1.620.000,01 a R$ 1.800.000,00
|
21,38% | 16,73% | 4,65% |
De R$ 1.800.000,01 a R$ 1.980.000,00
|
21,86% | 16,86% | 5,00% |
De R$ 1.980.000,01 a R$ 2.160.000,00
|
21,97% | 16,97% | 5,00% |
De R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00
|
22,06% | 17,06% | 5,00% |
De R$ 2.340.000,01 a R$ 2.520.000,00
|
22,14% | 17,14% | 5,00% |
De R$ 2.520.000,01 a R$ 2.700.000,00
|
22,21% | 17,21% | 5,00% |
De R$ 2.700.000,01 a R$ 2.880.000,00
|
22,21% | 17,21% | 5,00% |
De R$ 2.880.000,01 a R$ 3.060.000,00
|
22,32% | 17,32% | 5,00% |
De R$ 3.060.000,01 a R$ 3.240.000,00
|
22,37% | 17,37% | 5,00% |
De R$ 3.240.000,01 a R$ 3.420.000,00
|
22,41% | 17,41% | 5,00% |
De R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,00
|
22,45% | 17,45% | 5,00% |
Atenção: quanto maior a folha de pagamento, menor a alíquota. As atividades que em teoria pagam mais impostos podem ser enquadradas ainda no anexo III. A razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta precisa ser igual ou maior que 28%. Porém, se acontecer o contrário e empresas que em um primeiro momento figuraram nos anexos III e IV tiverem uma relação entre folha e receita menor que 28%, elas serão tributadas de acordo com as alíquotas maiores.
Os participantes do Simples Nacional que possuem dívidas vencidas até maio de 2016 poderão fazer o pagamento dos débitos em até 120 vezes, com valor mínimo de R$ 300,00 na parcela para micro e pequenas empresas.
Essa mudança já está em vigor desde a publicação da legislação, ou seja, não é necessário aguardar até 2018 para utilizar esse recurso.
As micro e pequenas empresas deverão contratar pessoas portadoras de deficiência física ou jovem aprendiz para ter a linha de crédito específica, que podem ser oferecidas por bancos múltiplos públicos, bancos comerciais públicos, BNDES e Caixa Econômica Federal.
Surge a figura do investidor anjo (pessoas físicas e jurídicas) em incentivo às atividades de inovação e investimento produtivo. Ele poderá aportar capital em micro e pequenas empresas para participar dos lucros obtidos.
Esse investidor não será sócio e nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa. Também não responderá por dívidas da empresa, nem recuperação judicial.
Fonte: Suas vendas
