Nota em defesa da Transparência e da Eficiência no Processo Eleitoral
Data: 14 de julho de 2017
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A Rede de Controle da Gestão Pública de Santa Catarina, com o objetivo de contribuir com o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle relativos à gestão do processo eleitoral e acompanhando as notícias divulgadas ao público externo sobre os estudos relativos à reforma eleitoral, DEFENDE:
1. Transparência das informações de arrecadação e aplicação de recursos em campanha eleitoral – aperfeiçoamento do art. 28, § 4°, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), que prevê que devam ser divulgados, durante a campanha eleitoral, por partidos políticos e candidatos, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na internet, os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento, passando-se a informar também as doações estimáveis em dinheiro e os gastos realizados, disponibilizando-se de imediato os documentos comprobatórios dessas transações, atendendo ao que dispõe a Lei de Acesso à Informação;
2. Limite de gastos – revisão dos critérios estabelecidos para definição dos limites de gastos aplicáveis às campanhas eleitorais na Lei n. 13.165/15 (arts. 5° a 8°, cuja aplicação nas eleições municipais gerou sensíveis distorções), passando a contemplar critérios uniformes de acordo com o eleitorado da circunscrição relativa ao pleito e viabilizando que estados de mesmo porte tenham definidos limites de igual magnitude, corrigindo ainda eventuais distorções quanto aos limites fixados para cada cargo eletivo (v.g., a manterem-se os critérios atuais, a possibilidade de que o limite de gastos para deputado estadual seja superior, em uma mesma circunscrição, aos fixados para deputado federal, senador ou governador);
3. Prazo de entrega da prestação de contas de campanha eleitoral – redução do prazo de entrega de contas prestadas por candidatos eleitos para 10 dias após o término da eleição (compatibilizando-o com a regra de prestação integral de informações em no máximo 72 horas do recebimento dos recursos) e, se necessário, dilatando tal prazo para candidatos não eleitos, aos quais a lei não estabelece prazo para julgamento das contas;
4. Fundo constitucional eleitoral – rejeição da criação de fundo específico destinado ao custeio de campanhas eleitorais, sem que haja ampla discussão com a sociedade, haja vista que os valores disponíveis com o Fundo Partidário já foram significativamente aumentados, e a proposta afronta a severa crise econômica por que passa o País, devendo os recursos públicos que fariam frente à criação do citado fundo serem destinados às questões que exijam enfrentamento primordial pelo Poder Público como segurança, saúde e educação;
5. Sanções para desaprovação de contas de campanha eleitoral – imposição de sanções que decorram diretamente da desaprovação de contas de campanha eleitoral, de molde a responsabilizar diretamente, nos autos de prestação de contas, o prestador de contas pelo cometimento de eventuais ilícitos, garantindo a efetividade dos julgamentos proferidos pela Justiça Eleitoral e privilegiando a escorreita captação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais.
Diogo Roberto Ringenber
Coordenador-Geral de Controle da Gestão Pública de Santa Catarina
