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Fazenda lança Prefis para contribuinte com débito de ITCMD, imposto sobre doação e herança


Data: 15 de dezembro de 2017
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A Secretaria de Estado da Fazenda está oferecendo oportunidade para os devedores de ITCMD, imposto sobre doação e herança, quitarem seus débitos com descontos de 90% a 50% de multas e parcelamento em até 24 mensais iguais e consecutivas. O primeiro prazo vence no próximo dia 21 de dezembro e, o último, em 30 de março de 2018. “Quanto antes o contribuinte fizer sua adesão, melhores condições terá”, reforça Ari Pritsch, diretor de Administração Tributária da Fazenda.

 

O Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-ITCMD) foi autorizado pela Medida Provisória nº 217/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira, 12 de dezembro. O benefício vale para débitos de ITCMD constituídos de ofício, não constituído de ofício e inscritos em dívida ativa até 31/12/2016. A consulta ao débito e ao benefício aplicável, bem como a geração do Documento de Arrecadação, poderá ser feita no link https://goo.gl/e4mKdF

 

Atenção: os primeiros prazos para conseguir os maiores descontos dizem respeito a débitos inscritos em dívida ativa. A consulta dos demais débitos que fazem jus ao programa será disponibilizada até o fim de janeiro de 2018.

 

Veja detalhes:

 

Débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos:

 

a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017;

 

b) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018; ou

 

c) em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018;

 

 

Débitos inscritos em dívida ativa cujos montantes totais incluam valor de imposto:

 

a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 21 de dezembro de 2017;

 

b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

 

c) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018;

 

d) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou

 

e) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018; e

 

Demais casos,débitos cujos montantes totais incluam valor de imposto:

a) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

 

b) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 30 de março de 2018;

 

c) em 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018; ou

 

d) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 30 de março de 2018.

 

A íntegra da MP pode ser acessada aqui https://goo.gl/wjjNkJ

 

FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda

 

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