Comunicado - Educação Profissional Continuada
Data: 22 de janeiro de 2018
Fotos:
Créditos:
Prezado Profissional da Contabilidade,
A partir de 1º de janeiro de 2018, os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) estão obrigados a cumprir 40 pontos anuais de Educação Profissional Continuada (EPC).
De acordo com a NBC PG 12 (R3), até 31 de janeiro do exercício subsequente, os profissionais descritos abaixo estão obrigados a prestar contas da Educação Profissional Continuada realizada no exercício anterior.
A EPC é obrigatória para todos os profissionais da Contabilidade que:
(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;
(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei;
(g) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).
Para acessar a íntegra da NBC PG 12 (R3), clique aqui.
Ranieri Angioletti
Coordenador da Comissão do CRCSC de Estudos e Normatização de Perícias
