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Educação Profissional Continuada(EPC): Profissional tem até o dia 31 de janeiro de 2019 para prestar contas


Data: 10 de dezembro de 2018
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA (EPC)

Os profissionais da Contabilidade que estão obrigados a cumprirem o Programa de Educação Profissional Continuada (EPC), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), devem prestar contas por meio do sistema via web que o CFC estará disponibilizando, ainda no mês de dezembro. O profissional tem até o dia 31 de janeiro de 2019 para prestar contas, de no mínimo, 40 pontos de Educação Profissional Continuada realizadas durante o ano de 2018.

Quem deve cumprir

De acordo com o item 4 da NBC PG 12 (R3), de 24 de novembro de 2017, a EPC é obrigatória para todos os profissionais da Contabilidade que:

- estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

- estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

- exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

- exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

- exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;  sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei;

- estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). 

Descumprimento da norma

Segundo o item 42 da NBC PG 12 (R3), o descumprimento das disposições da norma pelos profissionais constitui infração às Normas Profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, devendo ser apurada em regular processo administrativo no âmbito do respectivo CRC. A não comprovação da pontuação mínima exigida, anualmente, de 40 pontos, e a entrega da prestação de contas fora do prazo, que é de 1º a 31 de janeiro, são consideradas infrações à NBC PG 12.

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