Passa a entrar em vigor a nova resolução de contrato de prestação de serviço de contabilidade
Data: 1 de julho de 2020
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Créditos: Maitieli Weber
O objetivo da alteração da resolução do contrato é a adequação ao código de ética
O profissional da contabilidade ou a organização contábil, devem manter, por escrito, contrato de prestação de serviços contábeis com seus clientes. O contrato comprova os limites e a extensão da responsabilidade técnica, dando segurança jurídica para as partes.
A obrigatoriedade está amparada nos artigos 593 a 609 da Lei 10.406/2002 e das Resoluções CFC nº 1.457/2013 e 1493/2015. O contrato de prestação de serviços vincula as partes até que o serviço seja concluído, onde qualquer mudança deve ter o consentimento das duas partes. Os direitos e deveres, quando definidos em contrato, valorizam a categoria.
A partir de hoje, 1º de julho de 2020, a nova resolução do CFC nº 1.590/2020 começa a valer. Ela tem por objetivo a atualização da resolução, a fim de que o profissional da contabilidade tenha um normativo adequado ao Código de Ética (CEPC), aprovado pela NBC PG 01.
O contrato celebrado exigirá uma definição clara e objetiva dos limites, direitos e deveres. É o instrumento norteador da vontade das partes na profissão contábil quanto a responsabilidade técnica do profissional e a responsabilidade do contratante.
A maioria das mudanças foi no ajuste de texto, porém a principal dentre todas é que agora é necessário ter a PROPOSTA e o CONTRATO de prestação de serviço e segundo a coordenadora do departamento de Fiscalização, Marilúcia Dias, esses dois documentos serão exigidos durante a fiscalização.
Confira as mudanças no quadro abaixo:
Fonte CFC
Texto anterior (Resolução CFC 987/2003) |
Novo texto (Resolução CFC 1.590/2020) |
O que mudou? |
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Art. 1.º O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços. |
Art. 1º O profissional da contabilidade ou a organização contábil deverá celebrar contrato de prestação de serviços por escrito, nos termos e condições da proposta acordada entre as partes. |
Ajuste de texto |
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Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas. |
Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica, propiciando segurança para as partes em relação às obrigações assumidas. |
Ajuste de texto |
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Art. 2.º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação das partes contratantes;
b) a relação dos serviços a serem prestados;
c) duração do contrato;
d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
e) honorários profissionais;
f) prazo para seu pagamento;
g) responsabilidade das partes;
i) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração.
h) foro para dirimir os conflitos; |
Art. 2º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo:
a) identificação das partes contratantes;
b) detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual ou permanente;
c) cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante;
d) duração do contrato;
Incluído na alínea “l”, excluindo a possibilidade de prazo para assistência.
e) valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente;
f) prazo de pagamento;
g) condições de reajuste dos honorários;
h) responsabilidades das partes;
i) previsão de aditamento contratual, se necessário;
j) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração;
k) cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei n.º 9.613/1998.
l) cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual;
m)foro para dirimir os conflitos. |
Ajuste de texto e inclusão de novas alíneas para adequar ao novo CEPC.
Alínea “c” foi incluída para adequar ao item 10, da NBC PG 01. |
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§ 1º Deverá ser obtida pelo profissional da Contabilidade, anualmente, a Carta de Responsabilidade da Administração para o encerramento do exercício contábil. |
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Excluído. Incluído no NOVO art. 3º. |
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§ 2º A assinatura das demonstrações contábeis fica vinculada à entrega da Carta de Responsabilidade da Administração. |
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Excluído. Incluído no NOVO art. 3º. |
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§ 3º O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração por parte da empresa. |
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Excluído |
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§ 4º A exigência em contrato para entrega da Carta de Responsabilidade da Administração será obrigatória somente nos contratos de novos clientes, ou quando da renovação dos contratos antigos. |
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Excluído por constar o art. 2º, “j” e art. 3º. |
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Art. 3.º A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato. |
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Excluído. Consta nas alíneas do art. 2º. |
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Art. 3º O contratante deverá fornecer, anualmente, ao profissional da contabilidade, a Carta de Responsabilidade da Administração de que trata a ITG- 1000, para fins de encerramento do exercício. |
NOVA redação |
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Parágrafo único. Em caso de recusa da entrega da Carta de Responsabilidade pelo contratante, o profissional avaliará a justificativa apresentada, os riscos para a continuidade da prestação de serviço, e adotará as salvaguardas necessárias considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos.
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NOVO |
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Art. 4º A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução. |
Art. 4º A oferta de serviços deverá ser feita mediante proposta que contenha o detalhamento dos serviços, a periodicidade, o valor de cada serviço, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços, forma de reajuste, a parte dos serviços que deverá ser executada pelo contratante (caso tenha) e outros elementos necessários para formalização do contrato.
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Ajuste de texto |
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Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput obriga o profissional a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua habilitação e condições de preço e prazo a serem ajustadas entre as partes.
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NOVO |
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Art. 5.º Às relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes. |
Art. 5º Após aceitação formal da proposta, será celebrado, por escrito, o contrato de prestação de serviços. |
NOVO |
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§ 1.º As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução |
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Excluído. Contrato tácito incluído no art. 12. |
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§ 2.º Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato |
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Excluído. Contrato tácito incluído no art. 12. |
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§ 3.º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o profissional da Contabilidade ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados. |
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Excluído. Incluído no art. 13. |
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Art. 5ºA. O rompimento do vínculo contratual implica na celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes |
Art. 6º O rompimento do vínculo contratual implica a celebração obrigatória de distrato entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes.
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Ajuste de texto |
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Parágrafo Único. Na impossibilidade da celebração do distrato, deverá o profissional da Contabilidade notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes. |
Parágrafo único. Na impossibilidade da celebração do distrato, o profissional da contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual, com a confirmação da cessação das responsabilidades das partes.
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Ajuste de texto |
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Art. 5ºB. No Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico. |
Art. 7º No distrato de prestação de serviços deve constar a responsabilidade do contratante de recepcionar seus documentos que estejam de posse do profissional ou organização contábil signatária do distrato.
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Ajuste de texto.
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Parágrafo único. O cliente poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito, sendo, de preferência, o novo responsável técnico. |
Parágrafo único. O contratante poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito. |
Ajuste de texto |
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Art. 5ºC. O responsável técnico rescidente deverá comunicar ao responsável técnico contratado sobre fatos que deva tomar conhecimento a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas. |
Art. 8º O profissional rescindente deverá comunicar ao novo responsável técnico contratado sobre fatos de que deva tomar conhecimento.
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Ajuste de texto |
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Art. 5ºD. A devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos digitais e os detalhes técnicos dos sistemas de informática, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços. |
Art. 9º A forma e o prazo de devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos eletrônicos, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do distrato de prestação de serviços.
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Ajuste de texto |
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Art. 5ºE. Ao responsável técnico rescidente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário. |
Art. 10. Ao profissional rescindente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário. |
Ajuste de texto |
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Parágrafo único. Fica a cargo do profissional rescindente a elaboração das demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços.
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NOVO |
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Art. 5ºF. Ficam instituídos, a título de sugestão, modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme anexos I, II e III. |
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Excluído |
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Art. 6.º A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao Art. 24, inciso XIV da Resolução CFC n.º 1370/11 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), e ao Art. 6º do Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Art. 25 da referida Resolução CFC n.º 1370/11, no Art. 27, alínea “c”, do Decreto-Lei n.º 9.295/46 e no Art. 12 do CEPC (Resolução CFC n.º 803/96). |
Art. 11. A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas, no Art. 27, alíneas “c” e “g”, do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.
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Ajuste de texto |
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Art. 12. Nos casos em que o início da relação contratual com o tomador dos serviços for anterior à data de 15/12/1998, fica facultada a formalização do contrato por escrito.
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Novo. Ajuste de texto do antigo art. 5º e parágrafos. |
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Parágrafo único. No rompimento das relações contratuais tácitas preexistentes à data de 15/12/1998, aplica-se o disposto no parágrafo único do Art. 6º desta Resolução.
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Novo. Ajuste de texto do antigo art. 5º e parágrafos. |
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Art. 13. Nos casos enquadrados no disposto no caput do artigo 12, o profissional da contabilidade ou a organização contábil firmará declaração com o propósito de provar a data do início da relação contratual tácita e a descrição dos serviços prestados, quando de ação fiscalizadora do CRC de sua jurisdição.
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Novo. Ajuste de texto do antigo art. 5º e parágrafos. |
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Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. |
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFC n.o 987/2.003, publicada no DOU de 15/12/2.003, n.o 1.457/2.013, publicada no DOU de 13/12/2.013 e n.o 1.493/2.015, publicada no DOU de 23/11/2.015.
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Ajuste de texto. |
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