Governo edita Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21 que retomam o BEm e permitem flexibilização das normas trabalhistas
Data: 30 de abril de 2021
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Créditos: Natáiia Poliche e Carlos Gonçalves
Foram publicadas no Diário Oficial da União na última quarta-feira, 28, as Medidas Provisórias n.º 1.045/21 e 1.046/21, com vigência imediata, que tratam, respectivamente, da retomada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e da flexibilização temporária na legislação trabalhista para enfrentamento da crise decorrente da Covid-19.
MP 1.045/21
Redução de jornada e salário: A Medida Provisória permite a redução de 25%, 50% ou 70% proporcionais de jornada de trabalho e salário. Outros percentuais só poderão ocorrer mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva junto ao sindicato. Os trabalhadores que sofrerem redução terão direito ao percentual correspondente ao seguro-desemprego previsto pelo Programa de Manutenção do Emprego e Renda (BEm). Ou seja, uma pessoa que sofrer uma redução de 25% terá direito a 25% do valor do seguro e assim por diante.
Suspensão de contrato de trabalho: A MP também permite que empregadores suspendam os contratos de trabalho dos empregados. Os trabalhadores que tinham emprego em uma empresa com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019 e foram demitidos sem justa causa têm direito a 100% do seguro-desemprego. Quem trabalhava em uma empresa que tem receita superior a R$ 4,8 milhões só terá direito a 70% do seguro desemprego. Nesse segundo caso, os empregadores têm obrigação legal de pagar 30% do salário dos funcionários enquanto o contrato estiver suspenso.
Benefício Emergencial (BEm): O BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Hoje, o valor do seguro-desemprego situa-se entre R$ 1.100,00 e R$ 1.911,84. O beneficiário que não movimentar as parcelas ganhas em até 180 dias após o depósito perderá o benefício e o dinheiro será devolvido à União.
MP 1.046/21
Teletrabalho: A Medida Provisória estabelece que em até 120 dias a partir de sua publicação, o empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para alguma forma de trabalho a distância e ainda determinar a volta ao trabalho presencial.
Antecipação de férias: O empregador também poderá antecipar as férias dos empregados desde que os avise com antecedência de 48h. O período de férias não poderá ter menos do que cinco dias úteis. No caso das férias que forem concedidas durante o estado de calamidade pública, o pagamento do adicional de um terço das férias poderá ser efetuado após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
Antecipação de feriados: As empresas também poderão antecipar os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos. Os funcionários devem ser notificados com 48h de antecedência. Também está previsto que poderá haver a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período 120 dias após a publicação da MP.
Exames médicos ocupacionais: exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares tiveram sua obrigatoriedade suspendida, por 120 dias, para os trabalhadores que estão no regime de teletrabalho, exceto no caso de profissionais da área da saúde e de áreas que auxiliam o ambiente hospitalar. Apenas exames demissionais seguem obrigatórios, no entanto, poderá ser dispensado caso o exame ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Adiantamento do FGTS: A exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021 também está suspensa. O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais com vencimento a partir de setembro de 2021.
Prorrogação de jornada: O texto da MP permite ainda que através de acordo individual escrito, estabelecimentos de saúde poderão prorrogar as jornadas, dentro dos termos disposto no art. 61 da CLT, para atividades insalubres e para a jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso. Adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada também foi permitido. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, através de banco de horas ou remuneradas como hora extra.